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07/12/2018
Projeto do Executivo de descontos a contribuintes para pagamento à vista é aprovado no Legislativo
Ednei Rosa
Com 13 assinaturas, os vereadores aprovaram hoje (6) a Proposta de Lei Complementar (mensagem nº 56), encaminhada pelo Poder Executivo, que autoriza a Prefeitura a conceder descontos a contribuintes para pagamento à vista de créditos, desde que não estejam inscritos na Dívida Ativa Na mensagem, o prefeito Emanuel Pinheiro expõe que o desconto previsto na proposta de lei é consistente na remissão de multa e de juros decorrentes de créditos constituídos em favor do município. "É benéfico e de caráter temporário, com período certo e determinado, e atenderá reciprocamente interesses de arrecadação de créditos da Fazenda Pública Municipal e sua satisfação pelos respectivos contribuintes inadimplentes. A proposta ainda objetiva impulsionar o aumento de arrecadação das receitas municipais, considerando o estímulo ao contribuinte local, proprietários de imóveis e prestadores de serviço, pessoa física ou jurídica, para a quitação de seus débitos junto ao município".

Conforme exposição do vereador e líder do governo no Legislativo, Luís Cláudio, "essa proposta estabelece ganhos recíprocos, posto que o contribuinte poderá regularizar suas pendências de forma mais acessível, e o próprio município vai reforçar seu caixa por meio de recursos que, pela inexistência anterior de uma alternativa de quitação de encargos acumulados gradualmente, poderiam nem ser contabilizados".  Ele também citou que estímulos similares são alentadores para que os contribuintes tenham compromisso colaborador com o município. "Com caixa extra, a Prefeitura consegue arcar com alguns compromissos inviabilizados por falta de recursos disponíveis, a exemplo de políticas públicas centradas no âmbito social. Recurso extra em caixa sempre possibilita bons investimentos em prol do coletivo social. C abe ainda lembrar que tais recursos serão captados num momento difícil pelo qual passam todos os municípios brasileiros. Repete-se aqui situações que a maioria deles vivencia no cenário nacional, em termos de créditos (a receber) considerados de baixa recuperabilidade. Não que os contribuintes locais não queiram estar em dia com o município, quitar suas obrigações, mas pela série de impasses de ordem econômica que o Brasil todo atravessa, isso por vezes não é possível, gerando inadimplência. Não há dinheiro sobrando, e cada centavo do contribuinte tem destinação certa. É uma proposta, enfim, que vem ao encontro de grande massa de contribuintes e da própria administração municipal".

Um outro ponto observado pelo parlamentar, com base nessa proposta encaminhada pelo Executivo, é que o benefício estabelece concreta alternativa de recuperação de pequenos créditos de maneira mais acessível, porque o custo de eventuais execuções de ordem fiscal notadamente são superiores ao próprio crédito a receber, salientou. "A proposta encaminhada pelo prefeito é clara, conforme diz um dos parágrafos "De outra sorte, quando o devedor aproveita o desconto concedido para quitar suas obrigações e ficar em dia com o fisco, evita sua inscrição em dívida ativa e as consequências dela decorrentes, tais como protestos extrajudiciais do devedor, incidência de honorários, negativação do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e outros agravantes que contribuem para o aniquilamento de mercancia de bens e serviços na cidade. Inversamente, o adimplemento das obrigações tributárias induzem e estimulam efeitos positivos do benefício fiscal na economia local". 

ENTENDA A MENSAGEM...

O artigo 1º da Proposta de Lei Complementar enfatiza que "fica o Poder Executivo autorizado a conceder até o dia 21 de dezembro de 2018, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos na multa e nos juros para pagamento à vista de créditos em favor do Município, não inscrito em dívida ativa (...)". Já o Artigo 2º diz que "os descontos concedidos serão de 100% do valor das multas e juros devidos Artigo 3º - O praxo fixado no caput do artigo 1º desta lei poderá ser dilatado com concessão de desconto menor, uma única vez, mediante Decreto do Executivo, por período não superior a 30 dias".

João Carlos de Queiroz - Secretaria de Comunicação Social - CMC


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